Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores

A medida provisória 927, de 22 de março de 2020 autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020.

A prerrogativa se dá por meio das Politicas Públicas de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Os valores a serem recolhidos pelo empregador referente aos respectivos meses poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem incidência da atualização, multa e dos encargos.

Para tanto, o empregador fica obrigado a declarar as informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até 20 de junho de 2020.

Caso as declarações não sejam feitas, os valores do FGTS não recolhidos  serão considerados em atraso, devendo ser recolhidos com acréscimo integral da multa e dos encargos devidos.

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