Coronavírus MP 936/2020: Suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e jornada.

Diante dos impactos causados pela pandemia do coronavírus, o Brasil decretou o Estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto Legislativo Nº 6, de 2020.

Integrando o pacote de medidas de politicas públicas que busca minimizar os impactos negativos do atual cenário, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

A redução de salário e jornada serão permitidos durante o estado de calamidade pública pelo período de até noventa dias, por meio de acordo individual entre empregador e empregado. (O plenário do STF decidiu no dia 17/04/2020 que não será necessário autorização dos sindicatos para que o acordo seja realizado).

O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado, portanto a redução da jornada e salário será de forma proporcional, e exclusivamente nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%. Os percentuais somente serão diversos dos citados se acordados por meio de convenção ou acordo coletivo.

Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acordada entre empregador e empregado pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser dividido em até dois períodos de trinta dias.

O acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias ao inicio da suspensão do contrato de trabalho.

Os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado serão mantidos, já a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser recolhida pelo empregado na qualidade de segurado facultativo.

Para os empregados que recebem salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) somente poderá ser estabelecido por acordo individual à redução de salário e jornada em 25%, nos demais casos inclusive suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidos por convenção ou acordo coletivo.

Caso haja sucessivamente a redução de salário-jornada, e suspensão temporária do contrato de trabalho, as medidas excepcionais não poderão permanecer por prazo superior a noventa dias.

Todos os acordos individuais pactuados deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral no período de 10 dias corridos a partir da sua celebração.

A jornada de trabalho e salário reduzidos, ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho deverão ser restabelecidos nos termos do contrato de trabalho anterior aos efeitos da MP 936/2020 no prazo de dois dias corridos após a data estabelecida como encerramento das medidas adotadas, ou da data de comunicação efetuada pelo empregador a respeito da antecipação do encerramento da redução salario e jornada, ou suspensão do contrato de trabalho.

Quando encerrado o Estado de Calamidade Pública independente dos termos do acordo individual, todos os salários e jornadas de trabalho deverão ser restabelecidos também no prazo de dois dias.

Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que à distância, a suspensão será descaracterizada, e o empregador pagará de imediato a remuneração do empregado e encargos sociais referentes a todo o período de suspensão do contrato de trabalho, estando sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, e as sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

As empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário mensal do empregado durante o período de suspensão.

Para suprir a ausência ou diminuição de salário foi criado “O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução de salário-jornada, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.

Desta forma a primeira parcela do benefício emergencial será paga em trinta dias da data da celebração do acordo, e pelo período que perdurar a situação. Caso o empregador não prestar as informações dentro do prazo, será responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado e dos respectivos encargos sociais até prestar as informações exigidas.

O recebimento do Benefício Emergencial será calculado por base no valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, mas seu recebimento não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito em caso de dispensa.

O Beneficio emergencial não será devido se a redução de salário-jornada for inferior a 25%;

Será pago no percentual de 25% de seu cálculo, para redução de salário-jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

Será pago no percentual de 50% de seu cálculo, para redução de salário-jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

Será pago no percentual de 70% de seu cálculo, para redução de salário-jornada superior a 70%.

O empregado que receber o beneficio Emergencial terá garantia provisória do emprego durante a redução salário-jornada, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e reestabelecida a jornada de trabalho habitual, a garantia provisória permanecerá por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

Em caso de dispensa sem justa causa do empregado durante o período de garantia provisória, além das verbas rescisórias o empregador deverá indenizar o empregado em 50% do salário que teria direito pelo período da garantia provisória, em caso de redução de jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

Em 70% do salário que teria direito pelo período da garantia provisória, em caso de redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70%, ou

Em 100% do salário que teria direito pelo período da garantia provisória, em caso de redução de jornada superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

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